Presidência da
República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Estabelece as diretrizes e bases da
educação nacional.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Da Educação
Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na
vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e
pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas
manifestações culturais.
§ 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve,
predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.
§ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à
prática social.
TÍTULO II
Dos Princípios e Fins da Educação Nacional
Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos
princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por
finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o
pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII - valorização do profissional da educação escolar;
VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da
legislação dos sistemas de ensino;
IX - garantia de padrão de qualidade;
X - valorização da experiência extra-escolar;
XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas
sociais.
TÍTULO III
Do Direito à Educação e do Dever de Educar
Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado
mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a
ele não tiveram acesso na idade própria;
III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com
necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a
seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação
artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do
educando;
VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com
características e modalidades adequadas às suas necessidades e
disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de
acesso e permanência na escola;
VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio
de programas suplementares de material didático-escolar, transporte,
alimentação e assistência à saúde;
IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade
e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento
do processo de ensino-aprendizagem.
X – vaga na escola pública de educação
infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança
a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 11.700, de 2008).
Art. 5º O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo,
podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização
sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o
Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.
§ 1º Compete aos Estados e aos Municípios, em regime de colaboração, e
com a assistência da União:
I - recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, e
os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso;
II - fazer-lhes a chamada pública;
III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
§ 2º Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em
primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo,
contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as
prioridades constitucionais e legais.
§ 3º Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem
legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do art.
208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial
correspondente.
§ 4º Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o
oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de
responsabilidade.
§ 5º Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder
Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino,
independentemente da escolarização anterior.
Art. 6o É dever dos pais ou
responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos seis anos de idade,
no ensino fundamental. (Redação dada pela Lei nº 11.114, de 2005)
Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo
sistema de ensino;
II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder
Público;
TÍTULO IV
Da Organização da Educação Nacional
Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de
ensino.
§ 1º Caberá à União a coordenação da política nacional de educação,
articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa,
redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais.
§ 2º Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos
desta Lei.
I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais
do sistema federal de ensino e o dos Territórios;
III - prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o
atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função
redistributiva e supletiva;
IV - estabelecer, em colaboração
com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes
para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão
os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica
comum;
V - coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação;
VI - assegurar processo
nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e
superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de
prioridades e a melhoria da qualidade do ensino;
VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação;
VIII - assegurar processo
nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a cooperação
dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino;
IX - autorizar, reconhecer,
credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das
instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de
ensino.
§ 1º Na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação,
com funções normativas e de supervisão e atividade permanente, criado por lei.
§ 2° Para o cumprimento do
disposto nos incisos V a IX, a União terá acesso a todos os dados e informações
necessários de todos os estabelecimentos e órgãos educacionais.
§ 3º As atribuições constantes do inciso IX poderão ser delegadas aos
Estados e ao Distrito Federal, desde que mantenham instituições de educação
superior.
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais
dos seus sistemas de ensino;
II - definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do
ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das
responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos
financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público;
III - elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância
com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as
suas ações e as dos seus Municípios;
IV - autorizar, reconhecer,
credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das
instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de
ensino;
V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
VI - assegurar o
ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o
demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.061, de 2009)
VII - assumir o transporte
escolar dos alunos da rede estadual. (Incluído pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003)
Parágrafo único. Ao Distrito
Federal aplicar-se-ão as competências referentes aos Estados e aos Municípios.
I - organizar, manter e
desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino,
integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;
II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
V - oferecer a educação infantil
em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a
atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas
plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos
percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e
desenvolvimento do ensino.
VI - assumir o transporte escolar
dos alunos da rede municipal. (Incluído pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003)
Parágrafo único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao
sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação
básica.
Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e
as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula
estabelecidas;
IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de
integração da sociedade com a escola;
VII - informar pai e
mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis
legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução
da proposta pedagógica da escola; (Redação dada pela Lei nº 12.013, de 2009)
VIII – notificar ao Conselho
Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante
do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas
acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei.(Incluído pela Lei nº 10.287, de 2001)
Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:
I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento
de ensino;
II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica
do estabelecimento de ensino;
III - zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor
rendimento;
V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de
participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e
ao desenvolvimento profissional;
VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as
famílias e a comunidade.
Art. 14. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática
do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e
conforme os seguintes princípios:
I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto
pedagógico da escola;
II - participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares
ou equivalentes.
Art. 15. Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares
públicas de educação básica que os integram progressivos graus de autonomia
pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais
de direito financeiro público.
I - as instituições de ensino mantidas pela União;
II - as instituições de educação superior criadas e mantidas pela
iniciativa privada;
III - os órgãos federais de educação.
Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal
compreendem:
I - as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder
Público estadual e pelo Distrito Federal;
II - as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público
municipal;
III - as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas
pela iniciativa privada;
IV - os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal,
respectivamente.
Parágrafo único. No Distrito Federal, as instituições de educação
infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, integram seu sistema de
ensino.
Art. 18. Os sistemas municipais de ensino compreendem:
I - as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil
mantidas pelo Poder Público municipal;
II - as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa
privada;
III – os órgãos municipais de educação.
Art. 19. As instituições de ensino dos diferentes
níveis classificam-se nas seguintes categorias administrativas: (Regulamento)
I - públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e
administradas pelo Poder Público;
II - privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas
físicas ou jurídicas de direito privado.
I - particulares em sentido estrito, assim entendidas as que são
instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito
privado que não apresentem as características dos incisos abaixo;
II - comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos
de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas
de professores e alunos que incluam na sua entidade mantenedora representantes
da comunidade;
II – comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de pais, professores e alunos, que incluam em sua entidade mantenedora representantes da comunidade; (Redação dada pela Lei nº 11.183, de 2005)
II – comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de pais, professores e alunos, que incluam em sua entidade mantenedora representantes da comunidade; (Redação dada pela Lei nº 11.183, de 2005)
II - comunitárias,
assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por
uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas educacionais, sem fins
lucrativos, que incluam na sua entidade mantenedora representantes da
comunidade; (Redação dada pela Lei nº 12.020, de 2009)
III - confessionais, assim entendidas as que são instituídas por grupos
de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a
orientação confessional e ideologia específicas e ao disposto no inciso
anterior;
IV - filantrópicas, na forma da lei.
TÍTULO V
Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino
CAPÍTULO I
Da Composição dos Níveis Escolares
I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental
e ensino médio;
II - educação superior.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 22. A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando,
assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e
fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em
séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de
estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros
critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do
processo de aprendizagem assim o recomendar.
§ 1º A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar
de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo
como base as normas curriculares gerais.
§ 2º O calendário escolar deverá
adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a
critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de
horas letivas previsto nesta Lei.
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será
organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I - a carga horária mínima anual
será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de
efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando
houver;
II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do
ensino fundamental, pode ser feita:
a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série
ou fase anterior, na própria escola;
b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;
c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita
pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e
permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do
respectivo sistema de ensino;
III - nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o
regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que
preservada a seqüência do currículo, observadas as normas do respectivo sistema
de ensino;
IV - poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries
distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de
línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares;
V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes
critérios:
a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência
dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do
período sobre os de eventuais provas finais;
b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso
escolar;
c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação
do aprendizado;
d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos
ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem
disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos;
VI - o controle de freqüência
fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do
respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco
por cento do total de horas letivas para aprovação;
VII - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares,
declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de
cursos, com as especificações cabíveis.
Art. 25. Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar
relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as
condições materiais do estabelecimento.
Parágrafo único. Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das
condições disponíveis e das características regionais e locais, estabelecer
parâmetro para atendimento do disposto neste artigo.
Art. 26. Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base
nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e
estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas
características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da
clientela.
§ 1º Os currículos a que se refere o caput devem abranger,
obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento
do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do
Brasil.
§ 2o O
ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá
componente curricular obrigatório nos diversos níveis da educação básica, de
forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos. (Redação dada pela Lei nº 12.287, de 2010)
§ 3o A educação
física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular
obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno: (Redação dada pela Lei nº 10.793, de
1º.12.2003)
I – que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
II – maior de trinta anos de idade; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
III – que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação
similar, estiver obrigado à prática da educação física; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
IV – amparado pelo Decreto-Lei no 1.044, de 21 de
outubro de 1969; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
VI – que tenha prole. (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
§ 4º O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das
diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente
das matrizes indígena, africana e européia.
§ 5º Na parte diversificada do currículo será incluído, obrigatoriamente,
a partir da quinta série, o ensino de pelo menos uma língua estrangeira
moderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar, dentro das
possibilidades da instituição.
§ 6o A
música deverá ser conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componente
curricular de que trata o § 2o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.769, de 2008)
§ 7o
Os currículos do ensino fundamental e médio devem incluir os princípios da
proteção e defesa civil e a educação ambiental de forma integrada aos conteúdos
obrigatórios. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
Art. 26-A. Nos
estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados,
torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena.
(Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008).
§ 1o O conteúdo
programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos da história
e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses
dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos,
a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena
brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as
suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à
história do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008).
§ 2o
Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos
indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar,
em especial nas áreas de educação artística e de literatura e história
brasileiras. (Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008).
Art. 27. Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda,
as seguintes diretrizes:
I - a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos
e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática;
II - consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada
estabelecimento;
III - orientação para o trabalho;
IV - promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas
não-formais.
Art. 28. Na oferta de educação básica para a população rural, os
sistemas de ensino promoverão as adaptações necessárias à sua adequação às
peculiaridades da vida rural e de cada região, especialmente:
I - conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais
necessidades e interesses dos alunos da zona rural;
II - organização escolar própria, incluindo adequação do calendário
escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas;
III - adequação à natureza do trabalho na zona rural.
Seção II
Da Educação Infantil
Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da
educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até
seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social,
complementando a ação da família e da comunidade.
I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos
de idade;
II - pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade.
Art. 31. Na educação infantil a avaliação far-se-á mediante
acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção,
mesmo para o acesso ao ensino fundamental.
Seção III
Do Ensino Fundamental
Art. 32. O ensino fundamental
obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública,
iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do
cidadão, mediante: (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)
I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios
básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da
tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a
aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de
solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
§ 1º É facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental
em ciclos.
§ 2º Os estabelecimentos que utilizam progressão regular por série podem
adotar no ensino fundamental o regime de progressão continuada, sem prejuízo da
avaliação do processo de ensino-aprendizagem, observadas as normas do
respectivo sistema de ensino.
§ 3º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa,
assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e
processos próprios de aprendizagem.
§ 4º O ensino fundamental será
presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da
aprendizagem ou em situações emergenciais.
§ 5o O
currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate
dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de julho de
1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada
a produção e distribuição de material didático
adequado. (Incluído pela Lei nº 11.525, de 2007).
§ 6º O
estudo sobre os símbolos nacionais será incluído como tema transversal nos
currículos do ensino fundamental. (Incluído pela Lei nº 12.472, de 2011).
Art. 33. O ensino religioso, de matrícula
facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui
disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental,
assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas
quaisquer formas de proselitismo. (Redação dada pela Lei nº 9.475, de 22.7.1997)
§ 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a
definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a
habilitação e admissão dos professores.
§ 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes
denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino
religioso."
Art. 34. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos
quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente
ampliado o período de permanência na escola.
§ 1º São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas
alternativas de organização autorizadas nesta Lei.
§ 2º O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo
integral, a critério dos sistemas de ensino.
Seção IV
Do Ensino Médio
Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração
mínima de três anos, terá como finalidades:
I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no
ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;
II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para
continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a
novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;
III - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a
formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento
crítico;
IV - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos
produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.
Art. 36. O currículo do ensino médio observará o disposto na Seção I
deste Capítulo e as seguintes diretrizes:
I - destacará a educação tecnológica básica, a compreensão do
significado da ciência, das letras e das artes; o processo histórico de transformação
da sociedade e da cultura; a língua portuguesa como instrumento de comunicação,
acesso ao conhecimento e exercício da cidadania;
II - adotará metodologias de ensino e de avaliação que estimulem a
iniciativa dos estudantes;
III - será incluída uma língua estrangeira moderna, como disciplina
obrigatória, escolhida pela comunidade escolar, e uma segunda, em caráter
optativo, dentro das disponibilidades da instituição.
IV – serão incluídas
a Filosofia e a Sociologia como disciplinas obrigatórias em todas as séries do
ensino médio. (Incluído pela Lei nº 11.684, de 2008)
§ 1º Os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação serão
organizados de tal forma que ao final do ensino médio o educando demonstre:
I - domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a
produção moderna;
II - conhecimento das formas contemporâneas de linguagem;
§ 3º Os cursos do ensino médio terão equivalência legal e habilitarão ao
prosseguimento de estudos.
Da Educação Profissional
Técnica de Nível Médio
(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 36-A. Sem prejuízo do disposto na Seção IV deste Capítulo, o
ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o
exercício de profissões técnicas. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
Parágrafo
único. A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a
habilitação profissional poderão ser desenvolvidas nos próprios
estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições
especializadas em educação profissional. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 36-B. A educação profissional técnica de nível médio será
desenvolvida nas seguintes formas: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
I - articulada com o
ensino médio; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
II - subseqüente, em
cursos destinados a quem já tenha concluído o ensino médio.(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
Parágrafo
único. A educação profissional técnica de nível médio deverá observar: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
I - os objetivos e
definições contidos nas diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo
Conselho Nacional de Educação; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
II - as normas
complementares dos respectivos sistemas de ensino; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
III - as exigências
de cada instituição de ensino, nos termos de seu projeto pedagógico. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 36-C. A educação profissional técnica de nível médio
articulada, prevista no inciso I do caput do art. 36-B desta Lei,
será desenvolvida de forma: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
I - integrada,
oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental, sendo o curso
planejado de modo a conduzir o aluno à habilitação profissional técnica de
nível médio, na mesma instituição de ensino, efetuando-se matrícula única para
cada aluno; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
II - concomitante,
oferecida a quem ingresse no ensino médio ou já o esteja cursando, efetuando-se
matrículas distintas para cada curso, e podendo ocorrer: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
a) na mesma
instituição de ensino, aproveitando-se as oportunidades educacionais
disponíveis; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
b) em instituições de
ensino distintas, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
c) em instituições de
ensino distintas, mediante convênios de intercomplementaridade, visando ao
planejamento e ao desenvolvimento de projeto pedagógico unificado. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 36-D. Os
diplomas de cursos de educação profissional técnica de nível médio, quando
registrados, terão validade nacional e habilitarão ao prosseguimento de estudos
na educação superior. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
Parágrafo único. Os cursos de educação profissional técnica de
nível médio, nas formas articulada concomitante e subseqüente, quando
estruturados e organizados em etapas com terminalidade, possibilitarão a
obtenção de certificados de qualificação para o trabalho após a conclusão, com
aproveitamento, de cada etapa que caracterize uma qualificação para o trabalho.
(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
Seção V
Da Educação de Jovens e Adultos
Art. 37. A educação de jovens e adultos será
destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino
fundamental e médio na idade própria.
§ 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos
adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades
educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus
interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.
§ 2º O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência
do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si.
§ 3o
A educação de jovens e adultos deverá articular-se, preferencialmente, com a
educação profissional, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que
compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento
de estudos em caráter regular.
§ 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:
I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de
quinze anos;
II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito
anos.
§ 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios
informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames.
DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
Da Educação Profissional
e Tecnológica
(Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)
(Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 39. A educação profissional e tecnológica, no cumprimento dos
objetivos da educação nacional, integra-se aos diferentes níveis e modalidades
de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia. (Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)
§ 1o
Os cursos de educação profissional e tecnológica poderão ser organizados por
eixos tecnológicos, possibilitando a construção de diferentes itinerários
formativos, observadas as normas do respectivo sistema e nível de ensino. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
§ 2o
A educação profissional e tecnológica abrangerá os seguintes cursos: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
I – de formação
inicial e continuada ou qualificação profissional; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
II – de educação
profissional técnica de nível médio; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
III – de educação
profissional tecnológica de graduação e pós-graduação. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
§ 3o
Os cursos de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação
organizar-se-ão, no que concerne a objetivos, características e duração, de
acordo com as diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho
Nacional de Educação. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 40. A educação profissional será desenvolvida
em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação
continuada, em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho. (Regulamento)
Art. 41. O conhecimento adquirido na educação profissional e
tecnológica, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação,
reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos.(Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 42. As instituições de educação
profissional e tecnológica, além dos seus cursos regulares, oferecerão cursos
especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de
aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade. (Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
Art. 43. A educação superior tem por finalidade:
I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito
científico e do pensamento reflexivo;
II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para
a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da
sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;
III - incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica,
visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da
cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que
vive;
IV - promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e
técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do
ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;
V - suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e
profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os
conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora
do conhecimento de cada geração;
VI - estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em
particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à
comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;
VII - promover a extensão, aberta à participação da população, visando à
difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da
pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição.
I - cursos seqüenciais por campo
de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam
aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham
concluído o ensino médio ou equivalente; (Redação dada pela Lei nº 11.632, de 2007).
II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino
médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;
III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado,
cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos
diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições
de ensino;
IV - de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos
estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.
Parágrafo único. Os resultados do
processo seletivo referido no inciso II do caput deste artigo serão
tornados públicos pelas instituições de ensino superior, sendo obrigatória a
divulgação da relação nominal dos classificados, a respectiva ordem de
classificação, bem como do cronograma das chamadas para matrícula, de acordo
com os critérios para preenchimento das vagas constantes do respectivo edital. (Incluído pela Lei nº 11.331, de 2006)
Art. 45. A educação superior será ministrada em instituições de ensino
superior, públicas ou privadas, com variados graus de abrangência ou
especialização. (Regulamento)
Art. 46. A autorização e o reconhecimento de
cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão
prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de
avaliação. (Regulamento)
§ 1º Após um prazo para
saneamento de deficiências eventualmente identificadas pela avaliação a que se
refere este artigo, haverá reavaliação, que poderá resultar, conforme o caso,
em desativação de cursos e habilitações, em intervenção na instituição, em
suspensão temporária de prerrogativas da autonomia, ou em descredenciamento. (Regulamento)
§ 2º No caso de instituição pública, o Poder Executivo responsável por
sua manutenção acompanhará o processo de saneamento e fornecerá recursos
adicionais, se necessários, para a superação das deficiências.
Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano
civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o
tempo reservado aos exames finais, quando houver.
§ 1º As instituições informarão aos interessados, antes de cada período
letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração,
requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de
avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições.
§ 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos,
demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos,
aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos
seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
§ 3º É obrigatória a freqüência de alunos e professores, salvo nos
programas de educação a distância.
§ 4º As instituições de educação superior oferecerão, no período
noturno, cursos de graduação nos mesmos padrões de qualidade mantidos no
período diurno, sendo obrigatória a oferta noturna nas instituições públicas,
garantida a necessária previsão orçamentária.
Art. 48. Os diplomas de cursos superiores
reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da
formação recebida por seu titular.
§ 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias
registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão
registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.
§ 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras
serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e
área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade
ou equiparação.
§ 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades
estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos
de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em
nível equivalente ou superior.
Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência
de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e
mediante processo seletivo.
Art. 50. As instituições de educação superior, quando da ocorrência de
vagas, abrirão matrícula nas disciplinas de seus cursos a alunos não regulares
que demonstrarem capacidade de cursá-las com proveito, mediante processo
seletivo prévio.
Art. 51. As instituições de educação superior credenciadas como
universidades, ao deliberar sobre critérios e normas de seleção e admissão de
estudantes, levarão em conta os efeitos desses critérios sobre a orientação do
ensino médio, articulando-se com os órgãos normativos dos sistemas de ensino.
Art. 52. As universidades são instituições
pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de
pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano, que se
caracterizam por: (Regulamento)
I - produção intelectual institucionalizada mediante o estudo
sistemático dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista
científico e cultural, quanto regional e nacional;
II - um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de
mestrado ou doutorado;
III - um terço do corpo docente em regime de tempo integral.
Parágrafo único. É facultada a
criação de universidades especializadas por campo do saber. (Regulamento)
Art. 53. No exercício de sua autonomia, são
asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:
I - criar, organizar e extinguir,
em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei,
obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo
sistema de ensino; (Regulamento)
II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as
diretrizes gerais pertinentes;
III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica,
produção artística e atividades de extensão;
IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e
as exigências do seu meio;
V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância
com as normas gerais atinentes;
VI - conferir graus, diplomas e outros títulos;
VII - firmar contratos, acordos e convênios;
VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos
referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar
rendimentos conforme dispositivos institucionais;
IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato
de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos;
X - receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação
financeira resultante de convênios com entidades públicas e privadas.
Parágrafo único. Para garantir a autonomia didático-científica das
universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro
dos recursos orçamentários disponíveis, sobre:
I - criação, expansão, modificação e extinção de cursos;
II - ampliação e diminuição de vagas;
III - elaboração da programação dos cursos;
IV - programação das pesquisas e das atividades de extensão;
V - contratação e dispensa de professores;
VI - planos de carreira docente.
Art. 54. As universidades mantidas pelo Poder Público gozarão, na forma
da lei, de estatuto jurídico especial para atender às peculiaridades de sua
estrutura, organização e financiamento pelo Poder Público, assim como dos seus
planos de carreira e do regime jurídico do seu pessoal. (Regulamento)
§ 1º No exercício da sua autonomia, além das atribuições asseguradas
pelo artigo anterior, as universidades públicas poderão:
I - propor o seu quadro de pessoal docente, técnico e administrativo,
assim como um plano de cargos e salários, atendidas as normas gerais
pertinentes e os recursos disponíveis;
II - elaborar o regulamento de seu pessoal em conformidade com as normas
gerais concernentes;
III - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos
referentes a obras, serviços e aquisições em geral, de acordo com os recursos
alocados pelo respectivo Poder mantenedor;
IV - elaborar seus orçamentos anuais e plurianuais;
V - adotar regime financeiro e contábil que atenda às suas peculiaridades
de organização e funcionamento;
VI - realizar operações de crédito ou de financiamento, com aprovação do
Poder competente, para aquisição de bens imóveis, instalações e equipamentos;
VII - efetuar transferências, quitações e tomar outras providências de
ordem orçamentária, financeira e patrimonial necessárias ao seu bom desempenho.
§ 2º Atribuições de autonomia
universitária poderão ser estendidas a instituições que comprovem alta
qualificação para o ensino ou para a pesquisa, com base em avaliação realizada
pelo Poder Público.
Art. 55. Caberá à União assegurar, anualmente, em seu Orçamento Geral,
recursos suficientes para manutenção e desenvolvimento das instituições de
educação superior por ela mantidas.
Art. 56. As instituições públicas de educação superior obedecerão ao
princípio da gestão democrática, assegurada a existência de órgãos colegiados
deliberativos, de que participarão os segmentos da comunidade institucional,
local e regional.
Parágrafo único. Em qualquer caso, os docentes ocuparão setenta por
cento dos assentos em cada órgão colegiado e comissão, inclusive nos que
tratarem da elaboração e modificações estatutárias e regimentais, bem como da
escolha de dirigentes.
Art. 57. Nas instituições públicas de educação superior, o professor
ficará obrigado ao mínimo de oito horas semanais de aulas.(Regulamento)
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a
modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de
ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.
§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na
escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação
especial.
§ 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou
serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos
alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.
§ 3º A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem
início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.
Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com
necessidades especiais:
I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização
específicos, para atender às suas necessidades;
II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o
nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas
deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para
os superdotados;
III - professores com especialização adequada em nível médio ou
superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino
regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;
IV - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração
na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem
capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os
órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade
superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;
V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais
suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.
Art. 60. Os órgãos normativos dos sistemas de
ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem
fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial,
para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público.
Parágrafo único. O Poder Público adotará, como alternativa preferencial,
a ampliação do atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria
rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições
previstas neste artigo.
TÍTULO VI
Dos Profissionais da Educação
Art. 61.
Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em
efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
I – professores habilitados em nível médio ou
superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e
médio; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
II – trabalhadores em educação portadores de
diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento,
supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado
ou doutorado nas mesmas áreas; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
III – trabalhadores em educação, portadores de
diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim. (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
Parágrafo único. A formação dos profissionais
da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas
atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da
educação básica, terá como fundamentos: (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
I – a presença de sólida formação básica, que
propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas
competências de trabalho; (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
II – a associação entre teorias e práticas,
mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço; (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
III – o aproveitamento da formação e experiências
anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades. (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
Art. 62. A formação de docentes para atuar na
educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de
graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação,
admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação
infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em
nível médio, na modalidade Normal. (Regulamento)
§ 1º A
União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, em regime de
colaboração, deverão promover a formação inicial, a continuada e a capacitação
dos profissionais de magistério. (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).
§ 2º A formação continuada e a
capacitação dos profissionais de magistério poderão utilizar recursos e
tecnologias de educação a distância. (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).
§ 3º A formação inicial de
profissionais de magistério dará preferência ao ensino presencial,
subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de educação a distância.
(Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).
Art. 63. Os institutos superiores de educação manterão: (Regulamento)
I - cursos formadores de profissionais para a educação básica, inclusive
o curso normal superior, destinado à formação de docentes para a educação
infantil e para as primeiras séries do ensino fundamental;
II - programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de
educação superior que queiram se dedicar à educação básica;
III - programas de educação continuada para os profissionais de educação
dos diversos níveis.
Art. 64. A formação de profissionais de educação para administração, planejamento,
inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será
feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a
critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum
nacional.
Art. 65. A formação docente, exceto para a educação superior, incluirá
prática de ensino de, no mínimo, trezentas horas.
Art. 66. A preparação para o exercício do magistério superior far-se-á
em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.
Parágrafo único. O notório saber, reconhecido por universidade com curso
de doutorado em área afim, poderá suprir a exigência de título acadêmico.
Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a
valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos
termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:
I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com
licenciamento periódico remunerado para esse fim;
III - piso salarial profissional;
IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na
avaliação do desempenho;
V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na
carga de trabalho;
VI - condições adequadas de trabalho.
§ 1o A
experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer
outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino.(Renumerado pela Lei nº 11.301, de 2006)
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição
Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por
professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas,
quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis
e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de
unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. (Incluído pela Lei nº 11.301, de 2006)
TÍTULO VII
Dos Recursos financeiros
Art. 68. Serão recursos públicos destinados à educação os originários
de:
I - receita de impostos próprios da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
II - receita de transferências constitucionais e outras transferências;
III - receita do salário-educação e de outras contribuições sociais;
IV - receita de incentivos fiscais;
V - outros recursos previstos em lei.
Art. 69. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento, ou o que
consta nas respectivas Constituições ou Leis Orgânicas, da receita resultante
de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e
desenvolvimento do ensino público.
§ 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos
Municípios, não será considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo,
receita do governo que a transferir.
§ 2º Serão consideradas excluídas das receitas de impostos mencionadas
neste artigo as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária de
impostos.
§ 3º Para fixação inicial dos valores correspondentes aos mínimos
estatuídos neste artigo, será considerada a receita estimada na lei do
orçamento anual, ajustada, quando for o caso, por lei que autorizar a abertura
de créditos adicionais, com base no eventual excesso de arrecadação.
§ 4º As diferenças entre a receita e a despesa previstas e as
efetivamente realizadas, que resultem no não atendimento dos percentuais
mínimos obrigatórios, serão apuradas e corrigidas a cada trimestre do exercício
financeiro.
§ 5º O repasse dos valores
referidos neste artigo do caixa da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios ocorrerá imediatamente ao órgão responsável pela educação,
observados os seguintes prazos:
I - recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês, até o
vigésimo dia;
II - recursos arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo dia de cada
mês, até o trigésimo dia;
III - recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de cada
mês, até o décimo dia do mês subseqüente.
§ 6º O atraso da liberação sujeitará os recursos a correção monetária e
à responsabilização civil e criminal das autoridades competentes.
Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e
desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos
objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis,
compreendendo as que se destinam a:
I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais
profissionais da educação;
II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e
equipamentos necessários ao ensino;
III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando
precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos
sistemas de ensino;
VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e
privadas;
VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender
ao disposto nos incisos deste artigo;
VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas
de transporte escolar.
Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e
desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:
I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando
efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao
aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;
II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter
assistencial, desportivo ou cultural;
III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam
militares ou civis, inclusive diplomáticos;
IV - programas suplementares de alimentação, assistência
médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência
social;
V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar
direta ou indiretamente a rede escolar;
VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em
desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do
ensino.
Art. 72. As receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do
ensino serão apuradas e publicadas nos balanços do Poder Público, assim como
nos relatórios a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição Federal.
Art. 73. Os órgãos fiscalizadores examinarão, prioritariamente, na
prestação de contas de recursos públicos, o cumprimento do disposto no art. 212
da Constituição Federal, no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias e na legislação concernente.
Art. 74. A União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, estabelecerá padrão mínimo de oportunidades educacionais para o
ensino fundamental, baseado no cálculo do custo mínimo por aluno, capaz de
assegurar ensino de qualidade.
Parágrafo único. O custo mínimo de que trata este artigo será calculado
pela União ao final de cada ano, com validade para o ano subseqüente,
considerando variações regionais no custo dos insumos e as diversas modalidades
de ensino.
Art. 75. A ação supletiva e redistributiva da União e dos Estados será
exercida de modo a corrigir, progressivamente, as disparidades de acesso e
garantir o padrão mínimo de qualidade de ensino.
§ 1º A ação a que se refere este artigo obedecerá a fórmula de domínio
público que inclua a capacidade de atendimento e a medida do esforço fiscal do respectivo
Estado, do Distrito Federal ou do Município em favor da manutenção e do
desenvolvimento do ensino.
§ 2º A capacidade de atendimento de cada governo será definida pela
razão entre os recursos de uso constitucionalmente obrigatório na manutenção e
desenvolvimento do ensino e o custo anual do aluno, relativo ao padrão mínimo
de qualidade.
§ 3º Com base nos critérios estabelecidos nos §§ 1º e 2º, a União poderá
fazer a transferência direta de recursos a cada estabelecimento de ensino,
considerado o número de alunos que efetivamente freqüentam a escola.
§ 4º A ação supletiva e redistributiva não poderá ser exercida em favor
do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios se estes oferecerem vagas, na
área de ensino de sua responsabilidade, conforme o inciso VI do art. 10 e o
inciso V do art. 11 desta Lei, em número inferior à sua capacidade de
atendimento.
Art. 76. A ação supletiva e redistributiva prevista no artigo anterior
ficará condicionada ao efetivo cumprimento pelos Estados, Distrito Federal e
Municípios do disposto nesta Lei, sem prejuízo de outras prescrições legais.
Art. 77. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas,
podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas
que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa e não distribuam resultados,
dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio sob
nenhuma forma ou pretexto;
II - apliquem seus excedentes financeiros em educação;
III - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola
comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de
encerramento de suas atividades;
IV - prestem contas ao Poder Público dos recursos recebidos.
§ 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a
bolsas de estudo para a educação básica, na forma da lei, para os que
demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos
regulares da rede pública de domicílio do educando, ficando o Poder Público
obrigado a investir prioritariamente na expansão da sua rede local.
§ 2º As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber
apoio financeiro do Poder Público, inclusive mediante bolsas de estudo.
TÍTULO VIII
Das Disposições Gerais
Art. 78. O Sistema de Ensino da União, com a colaboração das agências
federais de fomento à cultura e de assistência aos índios, desenvolverá
programas integrados de ensino e pesquisa, para oferta de educação escolar
bilingüe e intercultural aos povos indígenas, com os seguintes objetivos:
I - proporcionar aos índios, suas comunidades e povos, a recuperação de
suas memórias históricas; a reafirmação de suas identidades étnicas; a
valorização de suas línguas e ciências;
II - garantir aos índios, suas comunidades e povos, o acesso às
informações, conhecimentos técnicos e científicos da sociedade nacional e
demais sociedades indígenas e não-índias.
Art. 79. A União apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensino
no provimento da educação intercultural às comunidades indígenas, desenvolvendo
programas integrados de ensino e pesquisa.
§ 1º Os programas serão planejados com audiência das comunidades
indígenas.
§ 2º Os programas a que se refere este artigo, incluídos nos Planos
Nacionais de Educação, terão os seguintes objetivos:
I - fortalecer as práticas sócio-culturais e a língua materna de cada
comunidade indígena;
II - manter programas de formação de pessoal especializado, destinado à
educação escolar nas comunidades indígenas;
III - desenvolver currículos e programas específicos, neles incluindo os
conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades;
IV - elaborar e publicar sistematicamente material didático específico e
diferenciado.
§ 3o
No que se refere à educação superior, sem prejuízo de outras ações, o
atendimento aos povos indígenas efetivar-se-á, nas universidades públicas e
privadas, mediante a oferta de ensino e de assistência estudantil, assim como
de estímulo à pesquisa e desenvolvimento de programas especiais. (Incluído pela Lei nº 12.416, de 2011)
Art. 79-B. O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como ‘Dia
Nacional da Consciência Negra’.(Incluído pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)
Art. 80. O Poder Público incentivará o
desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os
níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada. (Regulamento)
§ 1º A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais,
será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União.
§ 2º A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e
registro de diploma relativos a cursos de educação a distância.
§ 3º As normas para produção,
controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização para
sua implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação
e integração entre os diferentes sistemas. (Regulamento)
§ 4º A educação a distância gozará de tratamento diferenciado, que
incluirá:
I - custos de
transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons e
imagens e em outros meios de comunicação que sejam explorados mediante
autorização, concessão ou permissão do poder público; (Redação dada pela Lei nº 12.603, de 2012)
II - concessão de canais com finalidades exclusivamente educativas;
III - reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelos
concessionários de canais comerciais.
Art. 81. É permitida a organização de cursos ou
instituições de ensino experimentais, desde que obedecidas as disposições desta
Lei.
Art. 82. Os sistemas de ensino
estabelecerão as normas de realização de estágio em sua jurisdição, observada a
lei federal sobre a matéria. (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008)
Art. 83. O ensino militar é regulado em lei específica, admitida a
equivalência de estudos, de acordo com as normas fixadas pelos sistemas de
ensino.
Art. 84. Os discentes da educação superior poderão ser aproveitados em
tarefas de ensino e pesquisa pelas respectivas instituições, exercendo funções
de monitoria, de acordo com seu rendimento e seu plano de estudos.
Art. 85. Qualquer cidadão habilitado com a titulação própria poderá
exigir a abertura de concurso público de provas e títulos para cargo de docente
de instituição pública de ensino que estiver sendo ocupado por professor não
concursado, por mais de seis anos, ressalvados os direitos assegurados pelos arts. 41 da Constituição Federal e
19 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
Art. 86. As instituições de educação superior constituídas como
universidades integrar-se-ão, também, na sua condição de instituições de
pesquisa, ao Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia, nos termos da legislação
específica.
TÍTULO IX
Das Disposições Transitórias
§ 1º A União, no prazo de um ano a partir da publicação desta Lei,
encaminhará, ao Congresso Nacional, o Plano Nacional de Educação, com
diretrizes e metas para os dez anos seguintes, em sintonia com a Declaração
Mundial sobre Educação para Todos.
§ 2o O poder
público deverá recensear os educandos no ensino fundamental, com especial
atenção para o grupo de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos de idade e de 15 (quinze)
a 16 (dezesseis) anos de idade. (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)
§ 3o O
Distrito Federal, cada Estado e Município, e, supletivamente, a União, devem: (Redação dada pela Lei nº 11.330, de 2006)
I – matricular todos os educandos
a partir dos 6 (seis) anos de idade no ensino fundamental; (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)
a) (Revogado) (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)
b) (Revogado) (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)
c) (Revogado) (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)
II - prover cursos presenciais ou a distância aos jovens e adultos
insuficientemente escolarizados;
III - realizar programas de capacitação para todos os professores em
exercício, utilizando também, para isto, os recursos da educação a distância;
IV - integrar todos os estabelecimentos de ensino fundamental do seu
território ao sistema nacional de avaliação do rendimento escolar.
§ 4º Até o fim da Década da Educação somente serão admitidos professores
habilitados em nível superior ou formados por treinamento em serviço.
§ 5º Serão conjugados todos os esforços objetivando a progressão das
redes escolares públicas urbanas de ensino fundamental para o regime de escolas
de tempo integral.
§ 6º A assistência financeira da União aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios, bem como a dos Estados aos seus Municípios, ficam
condicionadas ao cumprimento do art. 212 da Constituição Federal e dispositivos
legais pertinentes pelos governos beneficiados.
Art. 88. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
adaptarão sua legislação educacional e de ensino às disposições desta Lei no
prazo máximo de um ano, a partir da data de sua publicação. (Regulamento)
§ 1º As instituições educacionais adaptarão seus estatutos e regimentos
aos dispositivos desta Lei e às normas dos respectivos sistemas de ensino, nos
prazos por estes estabelecidos.
§ 2º O prazo para que as universidades cumpram o disposto nos incisos II
e III do art. 52 é de oito anos.
Art. 89. As creches e pré-escolas existentes ou que venham a ser criadas
deverão, no prazo de três anos, a contar da publicação desta Lei, integrar-se
ao respectivo sistema de ensino.
Art. 90. As questões suscitadas na transição entre o regime anterior e o
que se institui nesta Lei serão resolvidas pelo Conselho Nacional de Educação
ou, mediante delegação deste, pelos órgãos normativos dos sistemas de ensino,
preservada a autonomia universitária.
Art. 91. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 92. Revogam-se as disposições das Leis nºs 4.024, de 20 de dezembro de 1961,
e 5.540, de 28 de novembro de 1968,
não alteradas pelas Leis nºs 9.131, de 24 de novembro de 1995
e 9.192, de 21 de dezembro de 1995
e, ainda, as Leis nºs 5.692, de 11 de agosto de 1971
e 7.044, de 18 de outubro de 1982, e
as demais leis e decretos-lei que as modificaram e quaisquer outras disposições
em contrário.
Brasília, 20 de dezembro de 1996; 175º da Independência e
108º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Paulo Renato Souza
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1996
DECLARAÇÃO DE
SALAMANCA
Sobre Princípios,
Políticas e Práticas na Área das Necessidades Educativas Especiais
Reconvocando as
várias declarações das Nações Unidas que culminaram no documento das Nações
Unidas "Regras Padrões sobre Equalização de Oportunidades para Pessoas com
Deficiências", o qual demanda que os Estados assegurem que a educação de pessoas
com deficiências seja parte integrante do sistema educacional. Notando com
satisfação um incremento no envolvimento de governos, grupos de advocacia,
comunidades e pais, e em particular de organizações de pessoas com deficiências,
na busca pela melhoria do acesso à educação para a maioria daqueles cujas necessidades
especiais ainda se encontram desprovidas; e reconhecendo como evidência para
tal envolvimento a participação ativa do alto nível de representantes e de vários
governos, agências especializadas, e organizações inter-governamentais naquela Conferência
Mundial.
1. Nós, os delegados da
Conferência Mundial de Educação Especial, representando 88 governos e 25
organizações internacionais em assembléia aqui em Salamanca, Espanha, entre 7 e
10 de junho de 1994, reafirmamos o nosso compromisso para com a Educação para
Todos, reconhecendo a necessidade e urgência do providenciamento de educação
para as crianças, jovens e adultos com necessidades educacionais especiais
dentro do sistema regular de ensino e re-endossamos a Estrutura de Ação em
Educação Especial, em que, pelo espírito de cujas provisões e recomendações
governo e organizações sejam guiados.
2. Acreditamos e
Proclamamos que:
• toda criança tem
direito fundamental à educação, e deve ser dada a oportunidade de atingir e
manter o nível adequado de aprendizagem,
• toda criança possui
características, interesses, habilidades e necessidades de
aprendizagem que são
únicas,
• sistemas
educacionais deveriam ser designados e programas educacionais deveriam ser
implementados no sentido de se levar em conta a vasta diversidade de tais
características e necessidades,
• aqueles com
necessidades educacionais especiais devem ter acesso à escola
regular, que deveria
acomodá-los dentro de uma Pedagogia centrada na criança, capaz de satisfazer a
tais necessidades,
• escolas regulares
que possuam tal orientação inclusiva constituem os meios mais eficazes de
combater atitudes discriminatórias criando-se comunidades acolhedoras,
construindo uma sociedade inclusiva e alcançando educação para todos; além
disso, tais escolas provêem uma educação efetiva à maioria das crianças e
aprimoram a eficiência e, em última instância, o custo da eficácia de todo o
sistema educacional.
3. Nós congregamos todos
os governos e demandamos que eles:
• atribuam a mais
alta prioridade política e financeira ao aprimoramento de seus
sistemas educacionais
no sentido de se tornarem aptos a incluírem todas as crianças,
independentemente de suas diferenças ou dificuldades individuais.
• adotem o princípio
de educação inclusiva em forma de lei ou de política, matriculando todas as
crianças em escolas regulares, a menos que existam fortes razões para agir de
outra forma.
• desenvolvam
projetos de demonstração e encorajem intercâmbios em países que possuam
experiências de escolarização inclusiva.
• estabeleçam
mecanismos participatórios e descentralizados para planejamento, revisão e
avaliação de provisão educacional para crianças e adultos com necessidades
educacionais especiais.
• encorajem e facilitem
a participação de pais, comunidades e organizações de
pessoas portadoras de
deficiências nos processos de planejamento e tomada de decisão concernentes à
provisão de serviços para necessidades educacionais especiais.
• invistam maiores
esforços em estratégias de identificação e intervenção precoces, bem como nos
aspectos vocacionais da educação inclusiva.
• garantam que, no
contexto de uma mudança sistêmica, programas de treinamento de professores,
tanto em serviço como durante a formação, incluam a provisão de educação
especial dentro das escolas inclusivas.
4. Nós também
congregamos a comunidade internacional; em particular, nós congregamos: -
governos com programas de cooperação internacional, agências financiadoras
internacionais, especialmente as responsáveis pela Conferência Mundial em
Educação para Todos, UNESCO, UNICEF, UNDP e o Banco Mundial:
• a endossar a
perspectiva de escolarização inclusiva e apoiar o desenvolvimento da educação
especial como parte integrante de todos os programas educacionais;
• As Nações Unidas e
suas agências especializadas, em particular a ILO, WHO, UNESCO e UNICEF:
• a reforçar seus
estímulos de cooperação técnica, bem como reforçar suas cooperações e redes de
trabalho para um apoio mais eficaz à já expandida e integrada provisão em
educação especial;
• organizações
não-governamentais envolvidas na programação e entrega de
serviço nos países;
• a reforçar sua
colaboração com as entidades oficiais nacionais e intensificar o
envolvimento
crescente delas no planejamento, implementação e avaliação de
provisão em educação
especial que seja inclusiva;
• UNESCO, enquanto a
agência educacional das Nações Unidas;
• a assegurar que
educação especial faça parte de toda discussão que lide com
educação para todos
em vários foros;
• a mobilizar o apoio
de organizações dos profissionais de ensino em questões
relativas ao
aprimoramento do treinamento de professores no que diz respeito a necessidade
educacionais especiais.
• a estimular a
comunidade acadêmica no sentido de fortalecer pesquisa, redes de trabalho e o
estabelecimento de centros regionais de informação e documentação e da mesma
forma, a servir de exemplo em tais atividades e na disseminação dos resultados
específicos e dos progressos alcançados em cada país no sentido de realizar o
que almeja a presente Declaração.
• a mobilizar FUNDOS
através da criação (dentro de seu próximo Planejamento a Médio Prazo.
1996-2000) de um programa extensivo de escolas inclusivas e
programas de apoio
comunitário, que permitiriam o lançamento de projetos-piloto que demonstrassem
novas formas de disseminação e o desenvolvimento de indicadores de necessidade
e de provisão de educação especial.
5. Por último,
expressamos nosso caloroso reconhecimento ao governo da Espanha e à UNESCO pela
organização da Conferência e demandamo-lhes realizarem todos os esforços no
sentido de trazer esta Declaração e sua relativa Estrutura de Ação da
comunidade mundial, especialmente em eventos importantes tais como o Tratado
Mundial de Desenvolvimento Social ( em Kopenhagen, em 1995) e a Conferência
Mundial sobre a Mulher (em Beijing, e, 1995). Adotada por aclamação na cidade
de Salamanca, Espanha, neste décimo dia de junho de 1994.
ESTRUTURA DE AÇÃO EM
EDUCAÇÃO ESPECIAL
Introdução
• 1. Esta
Estrutura de Ação em Educação Especial foi adotada pela conferencia
Mundial em Educação
Especial organizada pelo governo da Espanha em cooperação com a UNESCO,
realizada em Salamanca entre 7 e 10 de junho de 1994. Seu objetivo é informar
sobre políticas e guias ações governamentais, de organizações internacionais ou
agências nacionais de auxílio, organizações não governamentais e outras
instituições na implementação da Declaração de Salamanca sobre princípios,
Política e prática em Educação Especial. A Estrutura de Ação baseia-se
fortemente na experiência dos países participantes e também nas resoluções,
recomendações e publicações do sistema das Nações Unidas e outras organizações
inter-governamentais, especialmente o documento "Procedimentos-Padrões na
Equalização de Oportunidades para pessoas Portadoras de Deficiência . Tal
Estrutura de Ação também leva em consideração as propostas, direções e
recomendações originadas dos cinco seminários regionais preparatórios da
Conferência Mundial.
• 2.O direito
de cada criança a educação é proclamado na Declaração Universal de Direitos
Humanos e foi fortemente reconfirmado pela Declaração Mundial sobre Educação
para Todos. Qualquer pessoa portadora de deficiência tem o direito de expressar
seus desejos com relação à sua educação, tanto quanto estes possam ser
realizados. Pais possuem o direito inerente de serem consultados sobre a forma
de educação mais apropriadas às necessidades, circunstâncias e aspirações de
suas crianças.
• 3.O
princípio que orienta esta Estrutura é o de que escolas deveriam acomodar todas
as crianças independentemente de suas condições físicas, intelectuais, sociais,
emocionais, lingüísticas ou outras. Aquelas deveriam incluir crianças deficientes
e super-dotadas, crianças de rua e que trabalham, crianças de origem remota ou
de população nômade, crianças pertencentes a minorias lingüísticas, étnicas ou
culturais, e crianças de outros grupos desavantajados ou marginalizados. Tais
condições geram uma variedade de diferentes desafios aos sistemas escolares. No
contexto desta Estrutura, o termo "necessidades educacionais
especiais" refere-se a todas aquelas crianças ou jovens cujas necessidades
educacionais especiais se originam em função de deficiências ou dificuldades de
aprendizagem. Muitas crianças experimentam dificuldades de aprendizagem e
portanto possuem necessidades educacionais especiais em algum ponto durante a
sua escolarização. Escolas devem buscar formas de educar tais crianças
bem-sucedidamente, incluindo aquelas que possuam desvantagens severas. Existe
um consenso emergente de que crianças e jovens com necessidades educacionais
especiais devam ser incluídas em arranjos educacionais feitos para a maioria
das crianças. Isto levou ao conceito de escola inclusiva. O desafio que
confronta a escola inclusiva é no que diz respeito ao desenvolvimento de uma
pedagogia centrada na criança e capaz de bem sucedidamente educar todas as
crianças, incluindo aquelas que possuam desvantagens severa. O mérito de tais
escolas não reside somente no fato de que elas sejam capazes de prover uma
educação de alta qualidade a todas as crianças: o estabelecimento de tais
escolas é um passo crucial no sentido de modificar atitudes discriminatórias,
de criar comunidades acolhedoras e de desenvolver uma sociedade inclusiva.
• 4. Educação
Especial incorpora os mais do que comprovados princípios de uma forte pedagogia
da qual todas as crianças possam se beneficiar. Ela assume que as diferenças
humanas são normais e que, em consonância com a aprendizagem de ser adaptada às
necessidades da criança, ao invés de se adaptar a criança às assunções
pré-concebidas a respeito do ritmo e da natureza do processo de aprendizagem.
Uma pedagogia centrada na criança é beneficial a todos os estudantes e,
consequentemente, à sociedade como um todo. A experiência tem demonstrado que
tal pedagogia pode consideravelmente reduzir a taxa de desistência e repetência
escolar (que são tão características de tantos sistemas educacionais) e ao
mesmo tempo garantir índices médios mais altos de rendimento escolar. Uma
pedagogia centrada na criança pode impedir o desperdício de recursos e o
enfraquecimento de esperanças, tão freqüentemente conseqüências de uma
instrução de baixa qualidade e de uma mentalidade educacional baseada na idéia
de que "um tamanho serve a todos". Escolas centradas na criança são
além do mais a base de treino para uma sociedade baseada no povo, que respeita
tanto as diferenças quanto a dignidade de todos os seres humanos. Uma mudança
de perspectiva social é imperativa. Por um tempo demasiadamente longo os
problemas das pessoas portadoras de deficiências têm sido compostos por uma
sociedade que inabilita, que tem prestado mais atenção aos impedimentos do que
aos potenciais de tais pessoas.
• 5. Esta
Estrutura de Ação compõe-se das seguintes seções:
I.
Novo pensar em educação especial
II.
Orientações para a ação em nível nacional:
A.
Política e Organização
B.
Fatores Relativos à Escola
C.
Recrutamento e Treinamento de Educadores
D.
Serviços Externos de Apoio
E.
Áreas Prioritárias
F.
Perspectivas Comunitárias
G.
Requerimentos Relativos a Recursos
II.
Orientações para ações em níveis regionais e
internacionais
• 6. A
tendência em política social durante as duas últimas décadas tem sido a de promover
integração e participação e de combater a exclusão. Inclusão e participação são
essenciais à dignidade humana e ao desfrutamento e exercício dos direitos
humanos. Dentro do campo da educação, isto se reflete no desenvolvimento de
estratégias que procuram promover a genuína equalização de oportunidades.
Experiências em vários países demonstram que a integração de crianças e jovens
com necessidades educacionais especiais é melhor alcançada dentro de escolas
inclusivas, que servem a todas as crianças dentro da comunidade. É dentro deste
contexto que aqueles com necessidades
educacionais
especiais podem atingir o máximo progresso educacional e integração social. Ao
mesmo tempo em que escolas inclusivas provêem um ambiente favorável à aquisição
de igualdade de oportunidades e participação total, o sucesso delas requer um
esforço claro, não somente por parte dos professores e dos profissionais na
escola, mas também por parte dos colegas, pais, famílias e voluntários. A
reforma das instituições sociais não constitui somente um tarefa técnica, ela
depende, acima de tudo, de convicções, compromisso e disposição dos indivíduos
que compõem a sociedade.
• 7. Principio
fundamental da escola inclusiva é o de que todas as crianças devem aprender
juntas, sempre que possível, independentemente de quaisquer dificuldades ou
diferenças que elas possam ter. Escolas inclusivas devem reconhecer e responder
às necessidades diversas de seus alunos, acomodando ambos os estilos e ritmos
de aprendizagem e assegurando uma educação de qualidade à todos através de um
currículo apropriado, arranjos organizacionais, estratégias de ensino, uso de
recurso e parceria com as comunidades. Na verdade, deveria existir uma
continuidade de serviços e apoio proporcional ao contínuo de necessidades
especiais encontradas dentro da escola.
• 8. Dentro
das escolas inclusivas, crianças com necessidades educacionais especiais
deveriam receber qualquer suporte extra requerido para assegurar uma educação
efetiva. Educação inclusiva é o modo mais eficaz para construção de solidariedade
entre crianças com necessidades educacionais especiais e seus colegas. O
encaminhamento de crianças a escolas especiais ou a classes especiais ou a
sessões especiais dentro da escola em caráter permanente deveriam constituir
exceções, a ser recomendado somente naqueles casos infreqüentes onde fique
claramente demonstrado que a educação na classe regular seja incapaz de atender
às necessidades educacionais ou sociais da criança ou quando sejam requisitados
em nome do bem-estar da criança ou de outras crianças.
• 9. A situação
com respeito à educação especial varia enormemente de um país a outro. Existem
por exemplo, países que possuem sistemas de escolas especiais fortemente
estabelecidos para aqueles que possuam impedimentos específicos. Tais escolas
especais podem representar um valioso recurso para o desenvolvimento de escolas
inclusivas. Os profissionais destas instituições especiais possuem nível de
conhecimento necessário à identificação precoce de crianças portadoras de
deficiências. Escolas especiais podem servir como centro de treinamento e de
recurso para os profissionais das escolas regulares.
Finalmente, escolas
especiais ou unidades dentro das escolas inclusivas podem continuar a prover a
educação mais adequada a um número relativamente pequeno de crianças portadoras
de deficiências que não possam ser adequadamente atendidas em classes ou
escolas regulares. Investimentos em escolas especiais existentes deveriam ser
canalizados a este novo e amplificado papel de prover apoio profissional às
escolas regulares no sentido de atender às necessidades educacionais especiais.
Uma importante contribuição às escolas regulares que os profissionais das
escolas especiais podem fazer refere-se à provisão de métodos e conteúdos
curriculares às necessidades individuais dos alunos.
• 10. Países
que possuam poucas ou nenhuma escolas especial seriam em geral, fortemente
aconselhados a concentrar seus esforços no desenvolvimento de escolas
inclusivas e serviços especializados - em especial, provisão de treinamento de
professores em educação especial e estabelecimento de recursos adequadamente
equipados e assessorados, para os quais as escolas pudessem se voltar quando
precisassem de apoio - deveriam tornar as escolas aptas a servir à vasta
maioria de crianças e jovens. A experiência, principalmente em países em desenvolvimento,
indica que o alto custo de escolas especiais significa na prática, que apenas
uma pequena minoria de alunos, em geral uma elite urbana, se beneficia delas. A
vasta maioria de alunos com necessidades especiais, especialmente nas áreas
rurais, é consequentemente, desprovida de serviços. De fato, em muitos países
em desenvolvimento, estima-se que menos de um por cento das crianças com
necessidades educacionais especiais são incluídas na provisão existente. Além
disso, a experiência sugere que escolas inclusivas, servindo a todas as
crianças numa comunidade são mais bem sucedidas em atrair apoio da comunidade e
em achar modos imaginativos e inovadores de uso dos limitados recursos que
sejam disponíveis. Planejamento educacional da parte dos governos, portanto,
deveria ser concentrado em educação para todas as pessoas, em todas as regiões
do país e em todas as condições econômicas, através de escolas públicas e
privadas.
• 11. Existem
milhões de adultos com deficiências e sem acesso sequer aos rudimentos de uma
educação básica, principalmente nas regiões em desenvolvimento no mundo,
justamente porque no passado uma quantidade relativamente pequena de crianças
com deficiências obteve acesso à educação. Portanto, um esforço concentrado é
requerido no sentido de se promover a alfabetização e o aprendizado da
matemática e de habilidades básicas às pessoas portadoras de deficiências
através de programas de educação de adultos. Também é importante que se
reconheça que mulheres têm freqüentemente sido duplamente desavantajadas, com
preconceitos sexuais compondo as dificuldades causadas pelas suas deficiências.
Mulheres e homens deveriam possuir a mesma influência no delineamento de
programas educacionais e as mesmas oportunidades de se beneficiarem de tais.
Esforços especiais deveriam ser feitos no sentido de se encorajar a
participação de meninas e mulheres com deficiências em programas educacionais.
• 12. Esta
estrutura pretende ser um guia geral ao planejamento de ação em educação
especial. Tal estrutura, evidentemente, não tem meios de dar conta da enorme
variedade de situações encontradas nas diferentes regiões e países do mundo e
deve desta maneira, ser adaptada no sentido ao requerimento e circunstâncias
locais. Para que seja efetiva, ela deve ser complementada por ações nacionais,
regionais e locais inspirados pelo desejo político e popular de
alcançar educação
para todos.
II. LINHAS DE AÇÃO EM
NÍVEL NACIONAL
A. POLÍTICA E
ORGANIZAÇÃO
• 13. Educação
integrada e reabilitação comunitária representam abordagens complementares
àqueles com necessidades especiais. Ambas se baseiam nos
princípios de
inclusão, integração e participação e representam abordagens bem testadas e
financeiramente efetivas para promoção de igualdade de acesso para aqueles com
necessidades educacionais especiais como parte de uma estratégia nacional que
objetive o alcance de educação para todos. Países são convidados a considerar
as seguintes ações concernentes a política e organização de seus sistemas
educacionais.
• 14. Legislação
deveria reconhecer o princípio de igualdade de oportunidade para crianças,
jovens e adultos com deficiências na educação primária, secundária e terciária,
sempre que possível em ambientes integrados.
• 15. Medidas
Legislativas paralelas e complementares deveriam ser adotadas nos campos da
saúde, bem-estar social, treinamento vocacional e trabalho no sentido de
promover apoio e gerar total eficácia à legislação educacional.
• 16. Políticas
educacionais em todos os níveis, do nacional ao local, deveriam estipular que a
criança portadora de deficiência deveria freqüentar a escola de sua vizinhança:
ou seja, a escola que seria freqüentada caso a criança não portasse nenhuma
deficiência. Exceções à esta regra deveriam ser consideradas individualmente,
caso-por-caso, em casos em que a educação em instituição especial seja
requerida.
• 17. A
prática de desmarginalização de crianças portadoras de deficiência deveria ser
parte integrante de planos nacionais que objetivem atingir educação para todos.
Mesmo naqueles casos excepcionais em que crianças sejam colocadas em escolas
especiais, a educação dela não precisa ser inteiramente segregada. Freqüência
em regime não-integral nas escolas regulares deveria ser encorajada. Provisões
necessárias deveriam também ser feitas no sentido de assegurar inclusão de
jovens e adultos com necessidade especiais em educação secundária e superior
bem como em programa de treinamento. Atenção especial deveria ser dada à
garantia da igualdade de acesso e oportunidade para meninas e mulheres portadoras
de deficiências.
• 18. Atenção
especial deveria ser prestada às necessidades das crianças e jovens com
deficiências múltiplas ou severas. Eles possuem os mesmos direitos que outros
na comunidade, à obtenção de máxima independência na vida adulta e deveriam ser
educados neste sentido, ao máximo de seus potenciais.
• 19. Políticas
educacionais deveriam levar em total consideração as diferenças e situações
individuais. A importância da linguagem de signos como meio de comunicação
entre os surdos, por exemplo, deveria ser reconhecida e provisão
deveria ser feita no
sentido de garantir que todas as pessoas surdas tenham acesso a educação em sua
língua nacional de signos. Devido às necessidades
particulares de
comunicação dos surdos e das pessoas surdas/cegas, a educação deles pode ser
mais adequadamente provida em escolas especiais ou classes especiais e unidades
em escolas regulares.
• 20. Reabilitação
comunitária deveria ser desenvolvida como parte de uma estratégia global de
apoio a uma educação financeiramente efetiva e treinamento para pessoas com
necessidade educacionais especiais. Reabilitação comunitária deveria ser vista
como uma abordagem específica dentro do desenvolvimento da comunidade objetivando
a reabilitação, equalização de oportunidades e integração social de todas as
pessoas portadoras de deficiências; deveria ser implementada através de
esforços combinados entre as pessoas portadoras de deficiências, suas famílias
e comunidades e os serviços apropriados de educação, saúde, bemestar e
vocacional.
• 21. Ambos os
arranjos políticos e de financiamento deveriam encorajar e facilitar o desenvolvimento
de escolas inclusivas. Barreiras que impeçam o fluxo de movimento da escola
especial para a regular deveriam ser removidas e uma estrutura administrativa
comum deveria ser organizada. Progresso em direção à inclusão deveria ser
cuidadosamente monitorado através do agrupamento de estatísticas capazes de
revelar o número de estudantes portadores de deficiências que se beneficiam dos
recursos, know-how e equipamentos direcionados à educação especial bem como o
número de estudantes com necessidades educacionais especiais matriculados nas
escolas regulares.
• 22. Coordenação
entre autoridades educacionais e as responsáveis pela saúde, trabalho e
assistência social deveria ser fortalecida em todos os níveis no sentido de
promover convergência e complementariedade, Planejamento e coordenação também
deveriam levar em conta o papel real e o potencial que agências semipúblicas e
organizações não-governamentais podem ter. Um esforço especial necessita ser
feito no sentido de se atrair apoio comunitário à provisão de serviços educacionais
especiais.
• 23. Autoridades
nacionais têm a responsabilidade de monitorar financiamento
externo à educação
especial e trabalhando em cooperação com seus parceiros
internacionais,
assegurar que tal financiamento corresponda às prioridades nacionais e
políticas que objetivem atingir educação para todos. Agências bilaterais e multilaterais
de auxílio, por sua parte, deveriam considerar cuidadosamente as políticas
nacionais com respeito à educação especial no planejamento e implementação de
programas em educação e áreas relacionadas.
B. FATORES RELATIVOS
À ESCOLA
• 24. O desenvolvimento
de escolas inclusivas que ofereçam serviços a uma grande variedade de alunos em
ambas as áreas rurais e urbanas requer a articulação de uma política clara e
forte de inclusão junto com provisão financeira adequada – um esforço eficaz de
informação pública para combater o preconceito e criar atitudes informadas e
positivas - um programa extensivo de orientação e treinamento profissional - e
a provisão de serviços de apoio necessários. Mudanças em todos os seguintes
aspectos da escolarização, assim como em muitos outros, são necessárias para a
contribuição de escolas inclusivas bem-sucedidas: currículo, prédios,
organização escolar, pedagogia, avaliação, pessoal, filosofia da escola e atividades
extra-curriculares.
• 25. Muitas
das mudanças requeridas não se relacionam exclusivamente à inclusão de crianças
com necessidades educacionais especiais. Elas fazem parte de um reforma mais
ampla da educação, necessária para o aprimoramento da qualidade e relevância da
educação, e para a promoção de níveis de rendimento escolar superiores por
parte de todos os estudantes. A Declaração Mundial sobre Educação para Todos
enfatizou a necessidade de uma abordagem centrada na criança objetivando a
garantia de uma escolarização bem-sucedida para todas as crianças. A adoção de
sistemas mais flexíveis e adaptativos, capazes de mais largamente levar em
consideração as diferentes necessidades das crianças irá contribuir tanto para
o sucesso educacional quanto para a inclusão. As seguintes orientações enfocam
pontos a ser considerados na integração de crianças com necessidades
educacionais especiais em escolas inclusivas. Flexibilidade Curricular.
• 26. O
currículo deveria ser adaptado às necessidades das crianças, e não viceversa. Escolas
deveriam, portanto, prover oportunidades curriculares que sejam apropriadas a
criança com habilidades e interesses diferentes.
• 27. Crianças
com necessidades especiais deveriam receber apoio instrucional
adicional no contexto
do currículo regular, e não de um currículo diferente. O princípio regulador
deveria ser o de providenciar a mesma educação a todas as
crianças, e também
prover assistência adicional e apoio às crianças que assim o requeiram.
• 28. A
aquisição de conhecimento não é somente uma questão de instrução formal e teórica.
O conteúdo da educação deveria ser voltado a padrões superiores e às necessidades
dos indivíduos com o objetivo de torná-los aptos a participar totalmente no
desenvolvimento. O ensino deveria ser relacionado às experiências dos alunos e
a preocupações práticas no sentido de melhor motivá-los.
• 29. Para que
o progresso da criança seja acompanhado, formas de avaliação
deveriam ser
revistas. Avaliação formativa deveria ser incorporada no processo
educacional regular
no sentido de manter alunos e professores informados do controle da
aprendizagem adquirida, bem como no sentido de identificar dificuldades e
auxiliar os alunos a superá-las.
• 30. Para
crianças com necessidades educacionais especiais uma rede contínua de apoio
deveria ser providenciada, com variação desde a ajuda mínima na classe regular
até programas adicionais de apoio à aprendizagem dentro da escola e expandindo,
conforme necessário, à provisão de assistência dada por professores especializados
e pessoal de apoio externo.
• 31. Tecnologia
apropriada e viável deveria ser usada quando necessário para
aprimorar a taxa de
sucesso no currículo da escola e para ajudar na comunicação, mobilidade e
aprendizagem. Auxílios técnicos podem ser oferecidos de modo mais econômico e
efetivo se eles forem providos a partir de uma associação central em cada
localidade, aonde haja know-how que possibilite a conjugação de necessidades
individuais e assegure a manutenção.
• 32. Capacitação
deveria ser originada e pesquisa deveria ser levada a cabo em níveis nacional e
regional no sentido de desenvolver sistemas tecnológicos de apoio apropriados à
educação especial. Estados que tenham ratificado o Acordo de Florença deveriam
ser encorajados a usar tal instrumento no sentido de facilitar a livre
circulação de materiais e equipamentos às necessidades das pessoas com deficiências.
Da mesma forma, Estados que ainda não tenham aderido ao Acordo ficam convidados
a assim fazê-lo para que se facilite a livre circulação de serviços e bens de
natureza educacional e cultural.
Administração da
Escola
• 33. Administradores
locais e diretores de escolas podem ter um papel significativo quanto a fazer
com que as escolas respondam mais às crianças com necessidades educacionais
especiais desde de que a eles sejam fornecidos a devida autonomia e adequado
treinamento para que o possam fazê-lo. Eles (administradores e diretores)
deveriam ser convidados a desenvolver uma administração com procedimentos mais
flexíveis, a reaplicar recursos instrucionais, a diversificar opções de
aprendizagem, a mobilizar auxílio individual, a oferecer apoio aos alunos
experimentando dificuldades e a desenvolver relações com pais e comunidades,
Uma administração escolar bem sucedida depende de um envolvimento ativo e
reativo de professores e do pessoal e do desenvolvimento de cooperação efetiva
e de trabalho em grupo no sentido de atender as necessidades dos estudantes.
• 34. Diretores
de escola têm a responsabilidade especial de promover atitudes
positivas através da
comunidade escolar e via arranjando uma cooperação efetiva entre professores de
classe e pessoal de apoio. Arranjos apropriados para o apoio e o exato papel a
ser assumido pelos vários parceiros no processo educacional deveria ser
decidido através de consultoria e negociação.
• 35. Cada
escola deveria ser uma comunidade coletivamente responsável pelo
sucesso ou fracasso
de cada estudante. O grupo de educadores, ao invés de professores
individualmente, deveria dividir a responsabilidade pela educação de crianças
com necessidades especiais. Pais e voluntários deveriam ser convidados assumir
participação ativa no trabalho da escola. Professores, no entanto, possuem um
papel fundamental enquanto administradores do processo educacional, apoiando as
crianças através do uso de recursos disponíveis, tanto dentro como fora da sala
de aula.
Informação e Pesquisa
• 36. A
disseminação de exemplos de boa prática ajudaria o aprimoramento do ensino e
aprendizagem. Informação sobre resultados de estudos que sejam relevantes
também seria valiosa. A demonstração de experiência e o desenvolvimento de
centros de informação deveriam receber apoio a nível nacional, e o acesso a
fontes de informação deveria ser ampliado.
• 37. A
educação especial deveria ser integrada dentro de programas de instituições de
pesquisa e desenvolvimento e de centros de desenvolvimento curricular. Atenção
especial deveria ser prestada nesta área, a pesquisa-ação locando em estratégias
inovadoras de ensino-aprendizagem. professores deveriam participar ativamente
tanto na ação quanto na reflexão envolvidas em tais investigações. Estudos-piloto
e estudos de profundidade deveriam ser lançados para auxiliar tomadas de
decisões e para prover orientação futura. Tais experimentos e estudos deveriam
ser levados a cabo numa base de cooperação entre vários países.
C. RECRUTAMENTO E
TREINAMENTO DE EDUCADORES
• 38. Preparação
apropriada de todos os educadores constitui-se um fator chave na promoção de
progresso no sentido do estabelecimento de escolas inclusivas. As seguintes
ações poderiam ser tomadas. Além disso, a importância do recrutamento de
professores que possam servir como modelo para crianças portadoras de
deficiências torna-se cada vez mais reconhecida.
• 39. Treinamento
pré-profissional deveria fornecer a todos os estudantes de pedagogia de ensino
primário ou secundário, orientação positiva frente à deficiência, desta forma
desenvolvendo um entendimento daquilo que pode ser
alcançado nas escolas
através dos serviços de apoio disponíveis na localidade. O conhecimento e
habilidades requeridas dizem respeito principalmente à boa
prática de ensino e
incluem a avaliação de necessidades especiais, adaptação do conteúdo
curricular, utilização de tecnologia de assistência, individualização de procedimentos
de ensino no sentido de abarcar uma variedade maior de habilidades, etc. Nas
escolas práticas de treinamento de professores, atenção especial deveria ser
dada à preparação de todos os professores para que exercitem sua autonomia e
apliquem suas habilidades na adaptação do currículo e da instrução no sentido
de atender as necessidades especiais dos alunos, bem como no sentido de
colaborar com os especialistas e cooperar com os pais.
• 40. Um
problema recorrente em sistemas educacionais, mesmo naqueles que
provêem excelentes
serviços para estudantes portadores de deficiências refere-se a falta de
modelos para tais estudantes. alunos de educação especial requerem oportunidades
de interagir com adultos portadores de deficiências que tenham obtido sucesso
de forma que eles possam ter um padrão para seus próprios estilos de vida e
aspirações com base em expectativas realistas. Além disso, alunos portadores de
deficiências deveriam ser treinados e providos de exemplos de atribuição de
poderes e liderança à deficiência de forma que eles possam auxiliar no
modelamento de políticas que irão afetá-los futuramente. Sistemas educacionais
deveriam, portanto, basear o recrutamento de professores e outros educadores
que podem e deveriam buscar, para a educação de crianças especiais, o
envolvimento de indivíduos portadores de deficiências que sejam bem sucedidos e
que provenham da mesma região.
• 41. As
habilidades requeridas para responder as necessidades educacionais
especiais deveriam
ser levadas em consideração durante a avaliação dos estudos e da graduação de
professores.
• 42. Como
formar prioritária, materiais escritos deveriam ser preparados e seminários
organizados para administradores locais, supervisores, diretores e professores,
no sentido de desenvolver suas capacidades de prover liderança nesta área e de
aposta e treinar pessoal menos experiente.
• 43. O menor
desafio reside na provisão de treinamento em serviço a todos os professores,
levando-se em consideração as variadas e freqüentemente difíceis condições sob
as quais eles trabalham. Treinamento em serviço deveria sempre que possível,
ser desenvolvido ao nível da escola e por meio de interação com treinadores e
apoiado por técnicas de educação à distância e outras técnicas autodidáticas.
• 44. Treinamento
especializado em educação especial que leve às qualificações profissionais
deveria normalmente ser integrado com ou precedido de treinamento e experiência
como uma forma regular de educação de professores para que a complementariedade
e a mobilidade sejam asseguradas.
• 45. O Treinamento
de professores especiais necessita ser reconsiderado com a intenção de se lhes
habilitar a trabalhar em ambientes diferentes e de assumir um papel-chave em
programas de educação especial. Uma abordagem não categorizante que embarque
todos os tipos de deficiências deveria ser desenvolvida como núcleo comum e
anterior à especialização em uma ou mais áreas específicas de deficiência.
• 46. Universidades
possuem um papel majoritário no sentido de aconselhamento no processo de
desenvolvimento da educação especial, especialmente no que diz respeito à
pesquisa, avaliação, preparação de formadores de professores e desenvolvimento
de programas e materiais de treinamento. Redes de trabalho entre universidades
e instituições de aprendizagem superior em países desenvolvidos e em
desenvolvimento deveriam ser promovidas. A ligação entre pesquisa e treinamento
neste sentido é de grande significado. Também é muito importante o envolvimento
ativo de pessoas portadoras de deficiência em pesquisa e em treinamento pata
que se assegure que suas perspectivas sejam completamente levadas em
consideração.
D. SERVIÇOS EXTERNOS
DE APOIO
• 47. A
provisão de serviços de apoio é de fundamental importância para o sucesso de
políticas educacionais inclusivas. Para que se assegure que, em todos osníveis,
serviços externos sejam colocados à disposição de crianças com necessidades
especiais, autoridades educacionais deveriam considerar o
seguinte:
• 48. Apoio às
escolas regulares deveria ser providenciado tanto pelas instituições de
treinamento de professores quanto pelo trabalho de campo dos profissionais das
escolas especiais. Os últimos deveriam ser utilizados cada vez mais como centros
de recursos para as escolas regulares, oferecendo apoio direto aquelas crianças
com necessidades educacionais especiais. Tanto as instituições de treinamento
como as escolas especiais podem prover o acesso a materiais e equipamentos, bem
como o treinamento em estratégias de instrução que não sejam oferecidas nas
escolas regulares.
• 49. O apoio
externo do pessoal de recurso de várias agências, departamentos e instituições,
tais como professor-consultor, psicólogos escolares, fonoaudiólogos e terapeutas
ocupacionais, etc.., deveria ser coordenado em nível local. O agrupamento de
escolas tem comprovadamente se constituído numa estratégia útil na mobilização
de recursos educacionais bem como no envolvimento da comunidade. Grupos de
escolas poderiam ser coletivamente responsáveis pela provisão de serviços a
alunos com necessidades educacionais especiais em suas áreas e (a tais grupos
de escolas) poderia ser dado o espaço necessário para alocarem os recursos
conforme o requerido. Tais arranjos também deveriam envolver serviços não
educacionais. De fato, a experiência sugere que serviços educacionais se
beneficiariam significativamente caso maiores esforços fossem feitos para
assegurar o ótimo uso de todo o conhecimento e recursos disponíveis.
E. ÁREAS PRIORITÁRIAS
• 50. A
integração de crianças e jovens com necessidades educacionais especiais seria mais
efetiva e bem-sucedida se consideração especial fosse dada a planos de
desenvolvimento educacional nas seguintes áreas: educação infantil, para garantir
a educabilidade de todas as crianças: transição da educação para a vida adulta
do trabalho e educação de meninas.
Educação Infantil
• 51. O
sucesso de escolas inclusivas depende em muito da identificação precoce, avaliação
e estimulação de crianças pré- escolares com necessidades educacionais
especiais. Assistência infantil e programas educacionais para crianças até a
idade de 6 anos deveriam ser desenvolvidos e/ou reorientados no sentido de
promover o desenvolvimento físico, intelectual e social e a prontidão para a
escolarização. Tais programas possuem um grande valor econômico para o indivíduo,
a família e a sociedade na prevenção do agravamento de condições que inabilitam
a criança. Programas neste nível deveriam reconhecer o princípio da inclusão e
ser desenvolvidos de uma maneira abrangente, através da combinação de
atividades pré-escolares e saúde infantil.
• 52. Vários
países têm adotado políticas em favor da educação infantil, tanto através do
apoio no desenvolvimento de jardins de infância e pré-escolas, como pela
organização de informação às famílias e de atividades de conscientização em colaboração
com serviços comunitários (saúde, cuidados maternos e infantis) com escolas e
com associações locais de famílias ou de mulheres.
Preparação para a
Vida Adulta
• 53. Jovens
com necessidades educacionais especiais deveriam ser auxiliados no sentido de
realizarem uma transição efetiva da escola para o trabalho. Escolas deveriam
auxiliá-los a se tornarem economicamente ativos e provê-los com as habilidades
necessárias ao cotidiano da vida, oferecendo treinamento em habilidades que
correspondam às demandas sociais e de comunicação e às expectativas da vida
adulta. Isto implica em tecnologias adequadas de treinamento, incluindo
experiências diretas em situações da vida real, fora da escola. O currículo
para estudantes mais maduros e com necessidades educacionais especiais deveria
incluir programas específicos de transição, apoio de entrada para a educação
superior sempre que possível e consequente treinamento vocacional que os
prepare a funcionar independentemente enquanto membros contribuintes em suas comunidades
e após o término da escolarização. Tais atividades deveria ser levadas a cabo
com o envolvimento ativo de aconselhadores vocacionais, oficinas de trabalho,
associações de profissionais, autoridades locais e seus respectivos serviços e
agências.
Educação de Meninas
• 54. Meninas
portadoras de deficiências encontram-se em dupla desvantagem. Um esforço
especial se requer no sentido de se prover treinamento e educação para meninas
com necessidades educacionais especiais. Além de ganhar acesso a escola,
meninas portadoras de deficiências deveriam ter acesso à informação, orientação
e modelos que as auxiliem a fazer escolhas realistas e as preparem para
desempenharem seus futuros papéis enquanto mulheres adultas.
Educação de Adultos e
Estudos Posteriores
• 55. Pessoas
portadoras de deficiências deveriam receber atenção especial quanto ao
desenvolvimento e implementação de programas de educação de adultos e de estudos
posteriores. Pessoas portadoras de deficiências deveriam receber prioridade de
acesso à tais programas. Cursos especiais também poderiam ser desenvolvidos no
sentido de atenderem às necessidades e condições de diferentes grupos de
adultos portadores de deficiência.
F. PERSPECTIVAS
COMUNITÁRIAS
• 56. A
realização do objetivo de uma educação bem- sucedida de crianças com necessidades
educacionais especiais não constitui tarefa somente dos Ministérios de Educação
e das escolas. Ela requer a cooperação das famílias e a mobilização das
comunidades e de organizações voluntárias, assim como o apoio do público em
geral. A experiência provida por países ou áreas que têm testemunhado progresso
na equalização de oportunidades educacionais para crianças portadoras de
deficiência sugere uma série de lições úteis.
Parceria com os Pais
• 57. A educação
de crianças com necessidades educacionais especiais é uma
tarefa a ser dividida
entre pais e profissionais. Uma atitude positiva da parte dos pais favorece a
integração escolar e social. Pais necessitam de apoio para que possam assumir
seus papéis de pais de uma criança com necessidades especiais. O papel das
famílias e dos pais deveria ser aprimorado através da provisão de informação
necessária em linguagem clara e simples; ou enfoque na urgência de informação e
de treinamento em habilidades paternas constitui uma tarefa importante em
culturas aonde a tradição de escolarização seja pouca.
• 58. Pais
constituem parceiros privilegiados no que concerne as necessidades
especiais de suas
crianças, e desta maneira eles deveriam, o máximo possível, ter a chance de
poder escolher o tipo de provisão educacional que eles desejam para suas
crianças.
• 59. Uma
parceria cooperativa e de apoio entre administradores escolares,professores e
pais deveria ser desenvolvida e pais deveriam ser considerados enquanto parceiros
ativos nos processos de tomada de decisão. Pais deveriam ser encorajados a
participar em atividades educacionais em casa e na escola (aonde eles poderiam
observar técnicas efetivas e aprender como organizar atividades extra-curriculares),
bem como na supervisão e apoio à aprendizagem de suas crianças.
• 60. Governos
deveriam tomar a liderança na promoção de parceria com os pais, através tanto
de declarações políticas quanto legais no que concerne aos direitos paternos. O
desenvolvimento de associações de pais deveria ser promovida e seus
representante envolvidos no delineamento e implementação de programas que visem
o aprimoramento da educação de seus filhos. Organizações de pessoas portadoras
de deficiências também deveriam ser consultadas no que diz respeito ao
delineamento e implementação de programas.
Envolvimento da
Comunidade
• 61. A
descentralização e o planejamento local favorecem um maior envolvimento de
comunidades na educação e treinamento de pessoas com necessidades educacionais
especiais. Administradores locais deveriam encorajar a participação da
comunidade através da garantia de apoio às associações representativas e convidando-as
a tomarem parte no processo de tomada de decisões. Com este objetivo em vista,
mobilizando e monitorando mecanismos formados pela administração civil local,
pelas autoridades de desenvolvimento educacional e de saúde, líderes
comunitários e organizações voluntárias deveriam estar estabelecidos em áreas
geográficas suficientemente pequenas para asseguraruma participação comunitária
significativa.
• 62. O
envolvimento comunitário deveria ser buscado no sentido de suplementar atividades
na escola, de prover auxílio na concretização de deveres de casa e de compensar
a falta de apoio familiar. Neste sentido, o papel das associações de bairro
deveria ser mencionado no sentido de que tais forneçam espaços disponíveis,
como também o papel das associações de famílias, de clubes e movimentos de
jovens, e o papel potencial das pessoas idosas e outros voluntários incluindo
pessoas portadoras de deficiências em programas tanto dentro como fora da
escola.
• 63. Sempre
que ação de reabilitação comunitária seja provida por iniciativa externa, cabe
à comunidade decidir se o programa se tornará parte das atividades de desenvolvimento
da comunidade. Aos vários parceiros na comunidade, incluindo organizações de
pessoas portadoras de deficiência e outras organizações não-governamentais
deveria ser dada a devida autonomia para se tornarem responsáveis pelo
programa. Sempre que apropriado, agências governamentais em níveis nacional e
local também deveriam prestar apoio.
O Papel das Organizações Voluntárias
• 64. Uma vez
que organizações voluntárias e não-governamentais possuem maior liberdade para
agir e podem responder mais prontamente às necessidades expressas, elas
deveriam ser apoiadas no desenvolvimento de novas idéias e notrabalho pioneiro
de inovação de métodos de entrega de serviços. Tais organizações podem
desempenhar o papel fundamental de inovadores e catalizadores e expandir a
variedade de programas disponíveis à comunidade.
• 65. Organizações
de pessoas portadoras de deficiências - ou seja, aquelas que possuam influência
decisiva deveriam ser convidadas a tomar parte ativa na identificação de
necessidades, expressando sua opinião a respeito de prioridades, administrando
serviços, avaliando desempenho e defendendo mudanças.
Conscientização
Pública
• 66. Políticos
em todos os níveis, incluindo o nível da escola, deveriam regularmente
reafirmar seu compromisso para com a inclusão e promover atitudes positivas
entre as crianças, professores e público em geral, no que diz respeito aos que
possuem necessidades educacionais especiais.
• 67. A mídia
possui um papel fundamental na promoção de atitudes positivas frente a integração
de pessoas portadoras de deficiência na sociedade. Superando preconceitos e má
informação, e difundindo um maior otimismo e imaginação sobre as capacidades
das pessoas portadoras de deficiência. A mídia também pode promover atitudes
positivas em empregadores com relação ao emprego de pessoas portadoras de
deficiência. A mídia deveria acostumar-se a informar o público a respeito de
novas abordagens em educação, particularmente no que diz respeito à provisão em
educação especial nas escolas regulares, através da popularização de exemplos
de boa prática e experiências bem-sucedidas.
G. REQUERIMENTOS
RELATIVOS A RECURSOS
• 68. O
desenvolvimento de escolas inclusivas como o modo mais efetivo de atingir a
educação para todos deve ser reconhecido como uma política governamental chave
e dado o devido privilégio na pauta de desenvolvimento da nação. É somente
desta maneira que os recursos adequados podem ser obtidos. Mudanças nas
políticas e prioridades podem acabar sendo inefetivas a menos que um mínimo de
recursos requeridos seja providenciado. O compromisso político é necessário,
tanto a nível nacional como comunitário. Para que se obtenha recursos
adicionais e para que se re-empregue os recursos já existentes. Ao mesmo tempo
em que as comunidades devem desempenhar o papel- chave de desenvolver escolas
inclusivas, apoio e encorajamento aos governos também são essenciais ao
desenvolvimento efetivo de soluções viáveis.
• 69.A
distribuição de recursos às escolas deveria realisticamente levar em consideração
as diferenças em gastos no sentido de se prover educação apropriada para todas
as crianças que possuem habilidades diferentes. Um começo realista poderia ser
o de apoiar aquelas escolas que desejam promover uma educação inclusiva e o
lançamento de projetos-piloto em algumas áreas com vistas a adquirir o
conhecimento necessário para a expansão e generalização progressivas. No
processo de generalização da educação inclusiva, o nível de suporte e de
especialização deverá corresponder à natureza da demanda.
• 70. Recursos
também devem ser alocados no sentido de apoiar serviços de treinamento de
professores regulares de provisão de centros de recursos, de professores
especiais ou professores-recursos. Ajuda técnica apropriada para assegurar a
operação bem-sucedida de um sistema educacional integrador, também deve ser
providenciada. Abordagens integradoras deveriam, portanto, estar ligadas ao
desenvolvimento de serviços de apoio em níveis nacional e local.
• 71. Um modo
efetivo de maximizar o impacto refere-se a união de recursos humanos
institucionais, logísticos, materiais e financeiros dos vários departamentos
ministeriais (Educação, Saúde, Bem-Estar-Social, Trabalho, Juventude, etc.),
das autoridades locais e territoriais e de outras instituições especializadas.
A combinação de uma abordagem tanto social quanto educacional no que se refere
à educação especial requererá estruturas de gerenciamento efetivas que
capacitem os vários serviços a cooperar tanto em nível local quanto em nível
nacional e que permitam que autoridades públicas e corporações juntem esforços.
III.
ORIENTAÇÕES PARA AÇÕES EM NÍVEIS REGIONAIS E
INTERNACIONAIS
• 72. Cooperação
internacional entre organizações governamentais e nãogovernamentais, regionais
e inter-regionais, podem ter um papel muito importante no apoio ao movimento
frente a escolas inclusivas. Com base em experiências anteriores nesta área,
organizações internacionais, inter-governamentais e nãogovernamentais, bem como
agências doadoras bilaterais, poderiam considerar a união de seus esforços na
implementação das seguintes abordagens estratégicas.
• 73. Assistência
técnica deveria ser direcionada a áreas estratégicas de intervenção com um
efeito multiplicador, especialmente em países em desenvolvimento. Uma tarefa
importante para a cooperação internacional reside no apoio no lançamento de
projetos-piloto que objetivem testar abordagens e originar capacitação.
• 74. A
organização de parcerias regionais ou de parcerias entre países com abordagens
semelhantes no tocante à educação especial poderia resultar no planejamento de
atividades conjuntas sob os auspícios de mecanismos de cooperação regional ou
sub-regional. Tais atividades deveriam ser delineadas com vistas a levar
vantagens sobre as economias da escala, a basear-se na experiência de países
participantes, e a aprimorar o desenvolvimento das capacidades nacionais.
• 75. Uma
missão prioritária das organizações internacionais e facilitação do intercâmbio
de dados e a informação e resultados de programas-piloto em educação especial
entre países e regiões. O colecionamento de indicadores de
progresso que sejam
comparáveis a respeito de educação inclusiva e de emprego deveria se tornar
parte de um banco mundial de dados sobre educação. Pontos de enfoque podem ser
estabelecidos em centros sub-regionais para que se facilite o intercâmbio de
informações. As estruturas existentes em nível regional e internacional
deveriam ser fortalecidas e suas atividades estendidas a campos tais como
política, programação, treinamento de pessoal e avaliação.
• 76. Uma alta
percentagem de deficiência constitui resultado direto da falta de informação,
pobreza e baixos padrões de saúde. À medida que o prevalecimento de
deficiências em termos do mundo em geral aumenta em número, particularmente nos
países em desenvolvimento, deveria haver uma ação conjunta internacional em
estreita colaboração com esforços nacionais, no sentido de se prevenir as
causas de deficiências através da educação a qual, por, sua vez, reduziria a
incidência e o prevalecimento de deficiências, portanto, reduzindo ainda mais
as demandas sobre os limitados recursos humanos e financeiros de dados países.
• 77. Assistências
técnica e internacional à educação especial derivam-se de variadas fontes.
Portanto, torna-se essencial que se garanta coerência e complementaridade entre
organizações do sistema das Nações Unidas e outras agências que prestam
assistência nesta área.
• 78. Cooperação
internacional deveria fornecer apoio a seminários de treinamento avançado para
administradores e outros especialistas em nível regional e reforçar a
cooperação entre universidades e instituições de treinamento em países diferentes
para a condução de estudos comparativos bem como para a publicação de
referências documentárias e de materiais instrutivos.
• 79. A
Cooperação internacional deveria auxiliar no desenvolvimento de associações
regionais e internacionais de profissionais envolvidos com o aperfeiçoamento da
educação especial e deveria apoiar a criação e disseminação de folhetins e
publicações, bem como a organização de conferências e encontros regionais.
• 80. Encontros
regionais e internacionais englobando questões relativas à educação deveriam
garantir que necessidades educacionais especiais fossem
incluídas como parte
integrante do debate, e não somente como uma questão em separado. Como modo de
exemplo concreto, a questão da educação especial deveria fazer parte da pauta
de conferência ministeriais regionais organizadas pela NESCO e por outras
agências inter-governamentais.
• 81. Cooperação
internacional técnica e agências de financiamento envolvidas em iniciativas de
apoio e desenvolvimento da Educação para Todos deveriam assegurar que a
educação especial seja uma parte integrante de todos os projetos em
desenvolvimento.
• 82. Coordenação
internacional deveria existir no sentido de apoiar especificações de
acessibilidade universal da tecnologia da comunicação subjacente à estrutura emergente
da informação.
Fonte: http://oassuntoeeducacao.blogspot.com.br/
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